Em decisão de 19 de dezembro de 2023, o ministro Teodoro dos Santos, do STJ, informou que o então preso Márcio Aurélio Martinez Martelo, o Bolado do Fallet, era de altíssima periculosidasde e apresentava comportamento inadequado na cadeia.
Ele foi um dos 259 presos a não retornarem à prisão depois de serem beneficiados pelo Saidão de Natal.
Na época, o ministro escreveu que o Juízo da Vara de Execuções Penais do TJ-RJ havia indeferido o pedido de progressão do Apenado ao regime aberto, bem como os pleitos de visita periódica ao lar e trabalho extramuros.
Bolado cumpria pena total de 49 (quarenta e nove) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, com término previsto para 25/09/2038.
Além disso, destacou a existência de informações divulgadas pela imprensa nacional no sentido de que o apenado estaria envolvido no sequestro de um helicóptero para o resgate de indivíduos no Complexo Prisional de Gericinó
O ministro afirmou na época que possuía índice de periculosidade ‘altíssima’, já tendo sido, inclusive, transferido para o sistema penitenciário federal em tempos pretéritos, bem como já foi transferido, por mais de uma vez, à penitenciária Laércio da Costa Pellegrino (Bangu1), unidade prisional de segurança máxima destinada apenas para determinados apenados que possuem alto potencial de periculosidade .
Segundo o magistrado, o apenado, mesmo preso, continua integrando o ‘colegiado de líderes do CV, denominado ‘comissão’, onde se concentram as maiores lideranças da facção, responsáveis por determinar as ações intra e extra muros’ .
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“Merece destaque a inquestionável reiteração criminosa do apenado, a natureza dos delitos cometidos e a posição de liderança que ostenta dentro da maior facção criminosa do Estado do Rio de Janeiro, no caso, ‘Comando Vermelho’.
Ele cumpria pena pela prática de vários crimes de homicídio (art. 121, § 2º, I; art. 121, § 2º, IV (3 vezes), e art. 121, § 2º, I; art. 121, § 2º, IV, c/cart. 14, II (11 vezes), n/f art. 71, § único do CP(ação penal nº 0033936- 53.1996.8.19.0001) e roubo majorado (processo nº 0369189-09.2008.8.19.0001) -index 166 da Execução nº 0201417-41.1996.8.19.0001).
Em sua FAC constavam ainda dois inquéritos policiais recentes (ambos do ano de 2023) com capitulações dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11343/06 (anotações 10 e 11 – procedimentos 902-00022/2023 e 902-00292/2023). Por fim, o Sistema de Identificação Penitenciária (SIPEN) aponta um egistro de evasão encontrando-se o apenado, atualmente, com índice de periculosidade altíssima .
“A progressão de regime, no presente momento, é incompatível com os objetivos da pena, inexistindo razões que justifiquem o seu deferimento. Cumpre salientar que o juízo a quo destacou em sua decisão que o agravante possui pena restante a cumprir superior a 23 (vinte e três) anos de reclusão”.
Um documento que analisou o histórico de liderança do apenado no Comando Vermelho, concluiu que, durante o cumprimento da pena, “o interno não demonstrou qualquer mudança de conduta que pudesse indicar sua saída da cúpula de uma das principais organizações criminosas atuantes no país, ou qualquer interesse em abdicar de sua posição na hierarquia do tráfico de drogas”