A policia investiga o envolvimento do miliciano Juninho Varão e sua quadrilha na tentativa de homicídio contra um outro paramilitar em agosto do ano passado, em Seropédica.
Segundo os autos, a vítima, conhecida como Macabu narrou em sede policial que no dia 17/09/2024 que “encontrava-se na Rua Maria A. Grijo quando um veículo Fiat Grande Sinea ocupado por quatro indivíduos chegou ao local.
Os ocupantes do carona e do banco de trás do lado direito desembarcaram do veículo armados de pistola e passaram a afetuar disparos de arma de fogo na direção a Macabu;
O alvo afirmou ter integrado a milícia do “Tubarão” anos atrás, deixando de atuar na milícia depois da morte dele, porém os milicianos rivais da milícia do “Varão” acreditavam que o declarante ainda faz parte da milícia do tubarão, motivo pelo qual atentaram contra a vida dele;
Por já ter integrado a milícia do Tubarão, ele reconheceu dois autores, os vulgos GB e Tatah,
Disse que GB” desembarcou do banco do carona na parte da frente do veículo enquanto Tatah desembarcou do banco de trás, do lado direito;. Ambos estavam armados de pistola;
Segundo Macabu, ainda havia mais um elemento que desembarcou do veículo armado de fuzil.
O alvo conseguiu fugir pela BR 465 sentido CIEP, quando avistou policiais militares e pediu ajuda. Um dos disparos atingiu o declarante pelas costas saindo pela parte da frente de seu corpo;
Após ser socorrido pelos policiais militares foi conduzido para o UPA do km 47. Quando enquanto estava internado na UPA, familiares do declarante compareceram ao Hospital São Francisco, localizado em itaguaí, acreditando que Macabu havia sido levado para lá;
Enquanto estavam no local viram o momento em que o miliciano vulgo Colombiano” foi ao hospital ver se o declarante estava internado para “terminar” o serviço. Macabu tem conhecimento que Colombiano é integrante do GAT da milícia do Varão.
Outro miliciano ora identificado pelo vulgo “Nenzinho” foi a UPA de Seropédica ao lado da maternidade, ver se encontrava o declarante Nenzinho também” é integrante do GAT do Varão.
Após as oitivas dos policiais envolvidos na ocorrência e o que foi relatado pela vítima, fica claro que GB, Tatah e Colombiano participaram de forma direta na prática do crime, uma vez que todos foram visto no local do crime e nos locais onde a vítima poderia ser encontrada após atentarem contra a sua vída, tendo ainda a participação de Juninho Varão conhecidamente e citado pela vítima como sendo o chefe da milícia a qual os demais fazem parte, sendo certo que mesmo que não visto no local, é dele que parte todas as ordens que os demais devem seguir, ou seja foi dele a ordem de atentar contra a vída da vítima, já que Macabu faz ou fazia, conforme declarou, parte de outro grupo paramilitar”.
Apesar de haver fortes indicios da participação dos quatro no fato o juiz entende que não há demonstração de modo concreto e suficiente, inexistindo qualquer menção sobre em que medida a prisão temporária, no presente momento, asseguraria o resultado útil da investigação criminal.
Em outras palavras, a despeito de a autoridade policial apontar que a decretação da prisão temporária é providência necessária para possibilitar a continuidade das investigações policiais, em especial, “o levantamento de todas as circunstâncias que revestem a dinâmica do crime”, não indicou, de modo concreto e suficiente, de que forma isso ocorreria e o motivo pelo qual a prisão, medida excepcional e subsidiária no sistema, mostra-se imprescindível para as investigações.
“Ademais, não vislumbro fatos novos ou contemporâneos que indiquem a necessidade da prisão, devendo-se levar em conta o lapso temporal transcorrido entre a ocorrência do fato, a representação policial pela temporária e o momento presente. Destaco, outrossim, que a gravidade abstrata dos fatos, somada à prova da materialidade e aos indícios de autoria, não permitem, por si sós, a decretação da segregação cautelar dos investigados a título de prisão temporária. Do mesmo modo, a mera alegação de interferência nas investigações, sem sequer mencionar de que forma isso estaria acontecendo ou quais as possíveis testemunhas que estariam sendo, efetivamente, ameaçadas, não acarreta a conclusão pela imprescindibilidade da medida extrema.”, disse o juiz.
FONTE? TJ-RJ