Veja agora como foi a investigação que levou a polícia a prender Daniel Ferreira Bernardo, apontado como suspeito de envolvimento na morte do PM Uilliam de Oliveira, morto no dia 11 em Guapimirim, na Baixada Fluminense.
Segundo a apuração, há ortes indícios de que o veículo utilizado pelos autores do homicídio era de propriedade de Daniel, conforme se depreende dos proprietários anteriores do veículo Gol prata, sobretudo o depoimento de uma testemunha que a este vendeu o carro;
Daniel, por sua vez, o representado compareceu em Juízo, e confirmou a propriedade do veículo e, na presença de seu advogado.
Inicialmente, ele prestou um depoimento contando uma versão de que teria sido obrigado a dar seu veículo a traficantes da localidade onde mora (
Ele fez menção a diversos nomes, dentre outros, o de “Zero Doia”, como um dos elementos que levaram seu carro: “….
Segundo ele, ao sair de casa, foi abordado por três indivíduos armados no interior da comunidade Corte 8. Os suspeitos ocupavam duas motocicletas. Pelo menos dois indivíduos, estavam portando armas longas estilo fuzil.
Disse que havia um homem com um casaco grande na cor preta. Ele seria Nathan, irmão do traficante Bochecha Rosa, chefe do tráfico no Corte 8 e apontado como Zero Dois.
Ao ser abordado, um dos bandidos disse. “Quero o carro, quero o seu carro. Daniel teria dito. “Não dá, estou saindo”. O criminoso insistiu. “Não quero saber, quero o carro”.
Em razão da imposição dos traficantes, o declarante alega que entregou a chave do veículo. Depois de entregar a chave, apenas um indivíduo entrou no seu veículo e levou o carro”.
No entanto, logo em seguida, ao ser confrontado pela informação de que o referido indivíduo “Zero 2” estava preso e que, portanto, não poderia ter participado da empreitada criminosa, o representado se retratou e apresentou versão completamente diferente, valendo transcrever seu depoimento: “
No primeiro termo, a equipe de policiais verificou que uma das pessoas reconhecidas pelo declarante era Nathan, vulgo Zero Dois, mas que se encontrava preso e, portanto, não poderia ter participado da empreitada criminosa, indagou novamente Daniel, na presença de seu patrono, por que mentiu deliberadamente à polícia;
Daniel, após rever o que foi dito e conversar melhor com o seu advogado, decidiu retificar parcialmente o seu termo de declaração. Disse que apontou falsamente pessoas que não estão ligadas ao presente crime.
Afirmou que, após analisar o mosaico de fotos, apontou, com o objetivo de ludibriar a Polícia e, sobretudo, com medo da consequência imposta pelos traficantes da região onde reside, Daniel afirmou que não conhece essas pessoas elencadas pela polícia.
pós repensar os seus atos, decidiu por colaborar com a Políci. Disse que emprestou o seu veículo VW/Gol, de cor prata no qual foi utilizado no crime de homicídio para um amigo de infância vulgo DV. Ele tem a função de roubador (vulgarmente conhecido como 157) e segurança dentro da organização criminosa;
No dia 11/06/2025, quando chegou em casa por volta de 00:40, o seu amigo DV” encontrou com o declarante e pediu o veículo emprestado, alegando que pegaria algumas roupas na casa do pai; Disse acreditar que o pai de DV mora fora da comunidade.
Daniel perguntou se DV iria buscar as roupas “limpo”, referindo-se a situação em que o amigo buscaria as roupas desarmado ou sem flagrante até o local para não trazer problemas para o declarante. DV afirmou que não estaria armado ou com qualquer objeto ilícito e que o declarante não tinha o que se preocupar;
Diante disso, Daniel decidiu emprestar o veículo.Depois que o suspeito pegou o carro, Daniel viu vários homens com armamento “pesado. Ele nunca tinha visto aqueles homens na região e acredita que possam ser de outra área. Não tem certeza, mas acredita que possam ser traficantes oriundos da Penha;
Na manhã do mesmo dia (11/06/2025), DV mandou um menor de idade chamar o declarante em sua residência. Daniel se dirigiu até a boca de fumo e, ao chegar lá, encontrou DV, que falou que tinha utilizado o veículo no homicídio de um Policial Militar;
O veículo estava furado por disparo de arma de fogo. DV pediu para o declarante arrancar o som automotivo do veículo, porque ia “tacar” fogo no veículo.
DV deu a localização do veículo. O carro estava localizado na R. Vassouras, na comunidade do Corte 8, próximo a um ferro-velho, mais precisamente num “morrinho” depois do ferro-velho;
Daniel foi até o local para retirar o som automotivo. Após tirar o som, DV levou o veículo para queimá-lo com o intuito de ocultar o crime cometido.
Daniel disse acreditar que DV levou o veículo até o bairro São Bento para fazer isso. O bairro é uma área com a atuação da milícia.
Antes de comparecer a esta especializada, Daniel confirma que apagou todas as conversas do celular e tudo que poderia comprometê-lo. Ele disse que possui muito receio do que acontecer com ele, visto que os traficantes da região são crueis;
Disse que mentiu no primeiro termo por conta do medo do que pode acontecer com ele; O declarante afirmou não ser o motorista do veículo utilizado no crime.
Com o fito de colaborar com as investigações, decidiu permitir acesso amplo ao seu celular, autorizando expressamente, perante o seu advogado, que o aparelho seja periciado pelo ICCE/RJ, inclusive fornecendo a senha do aparelho telefônico para facilitar na perícia..
Neste contexto, o representado, por fim, confessa ter emprestado seu veículo (e não ter sido forçado como alegou inicialmente) que foi utilizado na prática do homicídio da vítima policial militar a um amigo de infância chamado DV, mesmo sabendo que este fazia parte de uma organização criminosa e que após ficar sabendo do cometimento do homicídio, ainda assim, adotou conduta para se desfazer dos vestígios do crime, auxiliando o referido elemento de nome DV.
Assim, restou nítida a participação do representado na empreitada criminosa que culminou com o homicídio do policial militar, fornecendo auxílio material e, posteriormente, praticando atos para sumir com os vestígios do crime, para que o veículo fosse incinerado.
Diante destas circunstâncias, há fortes indícios da participação do representado no homicídio da vítima Uilliam
FONTE: TJ-RJ