O MPRJ recebeu uma denúncia (Notícia de Fato (Peça de Informação) nº 02.22.0010.0027033/2025-21) que foi arquivada de que no dia 10 de março deste ano o contraventor Vinicius Drumond teria participado de uma reunião na Barra da Tijuca com outros bicheiros. Ele foi alvo de atentado ontem na Barra da Tijuca.
Na ocasião, todos teriam chegado acompanhados de muitos carros com muitos seguranças, sendo muitos deles supostos matadores de aluguel.
A suposta reunião teria sido para tratar sobre como atrapalhar e ter mais acesso pra travar mais as investigações dos homicidios do grupo na Delegacia de Homicídios e tambem trataram sobre matar outros desafetos da quadrilha.
A denúncia diz que no encontro teria ocorrido um desentedimento entre Drumond e um bicheiro por causa das cobranças sobre postura que esta trazendo exposição para o grupo e riscos de prisões pelas mortes que eles teriam cometido.
O MP recebeu ainda que o grupo teria conversado tambem sobre alguns desafetos que poderiam estar atrapalhando e o bando estaria organizando as mortes destes opositores.
O denunciante disse que se a delegacia e o MP fosse rápido até o condomínio poderia pegar as câmeras de acesso e filmagem de dentro do conjunto e confirmar que essas informações eram verdadeiras e ver o grupo todo junto se reunindo para tramar novas mortes
Segundo os autos, o Ministério Público disse ter verificado que a dinâmica dos fatos não se baseou em nenhum elemento que permita a verificação da materialidade, com ausência de testemunhas.
Assim, o comunicante não conseguiu estabelecer uma narrativa coerente e lógica, nem apresentou elementos mínimos que permitissem definir um ponto de partida para a persecução penal.
Além disso, a notícia-crime é anônima; portanto, devido à ausência de dados qualificativos do denunciante, não foi possível localizá-lo.
Por isso, a Ouvidoria não recebeu a denúncia anônima quando esta for desprovida de elementos probatórios mínimos e carecer de fundamentação.
Deixo de cumprir o disposto na Resolução GPGJ n. 2.573/2024 pelas seguintes razões:
1. Noticiante anônimo;
2. Não há vinculação com qualquer registro de ocorrência/delegacia;
3. Não há indiciamento formal, tampouco investigação instaurada que justifique ciência das pessoas citadas.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2025
FONTE: MPRJ e TJ-RJ