A investigação sobre os PMs alvos de operação de hoje do Ministério Público Estadual começou depois de que um homem que prestou declarações, em sede de delegacia de polícia judiciária militar, em 09/06/2021, ocasião em que informou ter sido abordado de forma truculenta por duas equipes da Polícia Militar, tendo inclusive sido algemado, àquela mesma data.
Narrou que os policiais teriam lhe exigido a quantia de R$6.000,00, empregando contra a vítima diversas ameaças. O valor deveria ser transferido, via Pix,
A vítima, na ocasião, informou aos policiais que não teria o aplicativo para poder fazer a transferência, o que ocasionou xingamentos e intimidações por parte dos agentes, segundo relato da vítima.
Em seguida, afirmou que os policiais subtraíram alguns bens que estavam com ele (relógio, celular, chave de carro e dinheiro) e deram o prazo de meia hora para que fosse em casa e trouxesse o valor de R$ 6.000,00, a fim de que seus bens fossem liberados.
O homem ao chegar em sua residência, fez contato via 190 e, após, foi ao 39º BPM. Os policiais militares, supostamente envolvidos e ouvidos em sede policial, negaram a prática do delito narrado pela vítima.
Desta forma, foi tomada a medida de afastamento do sigilo bancário afim de elucidar a movimentação bancária referente ao CPF do Pix.
A operação de hoje veio a tona em razão de fatos recentes em que uma outra em juízo, declarou ter sido procurada por pessoas que sabe serem envolvidas em práticas criminosas, a fim de que não falasse a verdade em seu depoimento em Juízo.
Por conta disso, a Justiça determinou a suspensão cautelar da função pública dos acusados e, subsidiariamente, a suspensão da atividade-fim dos réus, proibindo-lhe de exercerem suas atividades no 39º BPM, . Compulsando-se os autos, constata-se que assiste razão parcial ao Ministério Público.
A vítima, em Juízo, relatou fatos novos que demonstram a necessidade de adoção de medidas cautelares, a fim de preservar a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, notadamente em razão das supostas tentativas de impedi-la de falar a verdade em juízo, bem como impedir eventual reiteração de condutas criminosas.
Tratam-se de fatos novos, até então desconhecidos, e que justificam a adoção de medidas cautelares para garantia da ordem pública, sem violar direitos fundamentais dos acusados ao impor-lhes medida cautelar mais gravosa que a adequada ao caso, qual seja, a prisão preventiva. Por outro giro, a suspensão parcial da função pública é mais proporcional e adequada.
Antes de os policiais serem presoss, a Justiça havia determinado, até a sentença definitiva ou ordem de contra-cautela, que eles não poderiam ser escalados na atividade policial (atividade-fim), mas somente em serviços prestados exclusivamente nos ambientes internos da PMERJ, bem como não poderão exercer tais atividades no âmbito do 39º BPM.
Eles tinham também que cumprir a seguinte medidas: a) Proibição de se aproximar ou procurar pela vítima e testemunhas desse processo, bem como seus familiares, por qualquer meio, ainda que indiretamente.
FONTE: TJ-RJ