A polícia pediu a prisão temporária de um suspeito de ter matado uma idosa de 69 anos (Judith Maria da SIlva) que foi assassinada em 23 de abril em Belford Roxo. quando ia para o trabalho em Belford Roxo mas a solicitação foi negada.
A Justiça e o Ministério Público destacam que não restou claro, nos autos, o momento exato em que se teve conhecimento da identificação do suspeit.
A testemunha teria afirmado ter reconhecido o suspeito, ora representado, por meio de mosaico apresentado nas dependências da Delegacia de Polícia.
Contudo, observa-se que não foram acostados aos autos o respectivo auto de reconhecimento devidamente assinado, tampouco o termo de declaração formalizado pela testemunha.
Verifica-se, ainda, que foram realizadas apreensões de armas de fogo e munições, no entanto, não há nos autos qualquer relato que indique o local exato onde tais objetos foram localizados, nem a forma pela qual se concluiu que esses materiais teriam sido utilizados pelo suspeito na prática do delito.
Ademais, conforme informado pela autoridade policial, foram apreendidas imagens captadas por câmeras de segurança nas imediações do local do fato, as quais, até o presente momento, não foram submetidas à devida análise pericial.
Por fim, foi apreendida uma motocicleta, a qual, até então, não se encontra identificada como sendo de propriedade do suspeito.
verifica-se a existência de diligências imprescindíveis à consolidação dos indícios de autoria, as quais ainda não foram concluídas.
Dentre tais diligências, destacam-se: 1. A juntada aos autos do respectivo laudo de exame de necropsia, essencial para a comprovação da materialidade delitiva; 2. A inclusão dos termos de declaração das testemunhas, devidamente assinados e em sua integralidade; 3. A apresentação do auto de reconhecimento formal, também assinado, conforme alegado na representação.
As imagens mencionadas não se encontram acostadas aos presentes autos, assim como não constam o termo de declaração e o auto de reconhecimento formal da testemunha que teria identificado o representado. Diante disso, revela-se dificultosa a compreensão acerca dos meios e fundamentos utilizados pela autoridade policial para chegar à identificação do representado como suposto autor do fato.
FONTE: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro