Veja os argumentos usados pela defesa do funkeiro MC Poze do Rodo para requerer sua soltura, que foi obtida na última segunda-feira.
Segundo seus advogados, a prisão foi determinada com base em interpretações subjetivas e indícios frágeis – como menções a líderes do tráfico em composições musicais e imagens de indivíduos armados em shows -, sem qualquer prova concreta de que o paciente integre ou apoie atividades criminosas.
A prisão do paciente tem como motivação trechos de músicas e manifestações artísticas – elementos protegidos constitucionalmente como forma de expressão e crítica social. Não há incitação direta, clara e específica ao cometimento de crimes.
Imputar ao artista a responsabilidade pelo tráfico de drogas nas regiões e locais onde se apresenta abre um precedente perigoso, pois, no Brasil, o tráfico de entorpecentes se encontra em cada esquina.
Portanto, a Ação da Polícia Civil do Rio de Janeiro é seletiva e evidencia a perseguição à arte periférica. Fosse o paciente um artista “do asfalto”, certamente a prisão não ocorreria.
Poze não ultrapassou os limites da Liberdade de Expressão, uma vez que ele canta a realidade dos morros cariocas.
Nesse diapasão, assumir que as manifestações artísticas do Poze do Rodo significam apologia ao crime, significa, também, que os relatos trazidos em filmes consagrados também enaltecem o crime – o que se sabe, não é verdade.
Não havia provas materiais ou indícios suficientes de autoria que justificassem a prisão. O paciente é artista, possui endereço fixo, profissão definida, e não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Nobre julgador, se o paciente faz apologia ao crime, é necessário que se aponte qual é o tipo penal que ele enaltece.
Ocorre que não há qualquer apontamento claro como ordena o Direito Penal, por isso, a sua prisão é arbitrária e ilegal.
As supostas condutas atribuídas ao paciente referem-se a conteúdos antigos, descontextualizados, sem qualquer contemporaneidade que justifique a custódia cautelar.
A prisão temporária decretada contra o paciente, embasada unicamente em manifestações artísticas e na estética periférica que ele representa, configura constrangimento ilegal em sua forma mais grave: a utilização do aparato penal do Estado para censurar, silenciar e reprimir uma voz popular dissidente, sem elementos objetivos de participação concreta em atividades criminosas.
O paciente é um artista oriundo da periferia, cujas músicas retratam a realidade vivida em comunidades historicamente marginalizadas.
A prisão temporária imposta ao funkeiro sob alegações de “apologia ao crime” por trechos de suas músicas e pela presença de traficantes armados em shows realizados em comunidades, representa uma inversão perversa do papel do direito penal. Transforma-se o artista em suspeito apenas por se apresentar em territórios vulneráveis – muitos dos quais carecem de qualquer estrutura pública, e são justamente espaços de resistência cultural.
A prisão do paciente também padece de ilegalidade material no tocante ao uso de algemas. NomeBrandon foi preso em sua residência, de forma pacífica, sem oferecer qualquer resistência à abordagem policial. Ainda assim, foi algemado, submetido a constrangimento físico e moral indevido, com flagrante violação à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
Não houve resistência, risco de fuga ou ameaça à segurança da equipe policial. O uso das algemas, nesse contexto, teve claro intuito vexatório e midiático, visando produzir imagens e vídeos para alimentar a espetacularização da prisão.
Outro aspecto gravíssimo diz respeito à conduta da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que promoveu ampla divulgação da prisão do paciente em redes sociais institucionais com o título “Rodou”, numa clara tentativa de ridicularizar a figura do preso, transformando um ato processual sério em ferramenta de marketing, como se nota:
Esse tipo de exposição pública desrespeita a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e afronta tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto de San NomeRica.
O uso midiático da prisão pela autoridade policial indica desvio de finalidade administrativa , com o propósito de obter cliques e engajamento virtual às custas da humilhação do paciente – o que, por si só, macula a legalidade do ato de prisão e justifica a sua imediata revogação.
Tais práticas ferem ainda os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa (art. 37, caput, CF), além de serem incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Poze foi preso temporariamente no dia 29 de maio de 2025, em sua residência, localizada no Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, sob o fundamento de apologia ao crime e envolvimento com organização criminosa, com base em vídeos de shows e letras de músicas, segundo a sua defesa.
FONTE: TJ-RJ