O ex-presidente Jair Bolsonaro foi absolvido pela Justiça do Rio de Janeiro em uma ação de indenização por danos morais proposta por um morador do Complexo do Alemão, que pleiteava o pagamento de R$ 200 mil. As informações são do TJ-RJ. O autor ingressou com a ação em 2022, alegando que, durante o período eleitoral, Bolsonaro realizou declarações públicas nas quais teria associado indevidamente a sigla “CPX” — utilizada por moradores como referência ao conjunto de favelas — ao tráfico de drogas e ao crime organizado. Segundo o morador, a manifestação teria atingido sua honra, uma vez que reside no local e participou do ato político em que a expressão foi mencionada. Na petição inicial, o autor sustentou que a sigla “CPX” possui caráter cultural e identitário, sendo vinculada à comunidade local, sem relação direta com práticas criminosas. Assim, argumentou que a associação feita pelo então presidente configuraria violação a direitos da personalidade. Em sua defesa, Bolsonaro afirmou que suas declarações foram proferidas no exercício da liberdade de expressão, no contexto do debate político-eleitoral, sem qualquer direcionamento específico ao autor da ação. Ao analisar o caso, o juízo reconheceu que há elementos que indicam que a sigla “CPX” tem origem como expressão identitária vinculada a uma região da cidade do Rio de Janeiro, sendo uma abreviação de “complexo”. Contudo, destacou que não se pode ignorar que o mesmo termo também passou a ser utilizado, em determinadas circunstâncias, por organizações criminosas que atuam nessas localidades, inclusive como forma de propaganda. A decisão observou que esse tipo de dinâmica não é incomum no contexto urbano carioca, no qual elementos originalmente ligados à expressão cultural ou individual podem, ao longo do tempo, ser apropriados por grupos criminosos. Como exemplo, foram mencionadas situações em que determinadas vestimentas, estilos ou símbolos passaram a sofrer restrições em áreas dominadas por facções, como o uso de roupas de certas cores, cortes de cabelo específicos, gestos ou outros sinais associados a grupos rivais. Nesse sentido, o magistrado destacou que símbolos oriundos da própria comunidade podem ser posteriormente incorporados por organizações criminosas como estratégia de identificação e fortalecimento simbólico. A decisão também apontou que essa prática não é exclusiva de uma única facção, citando, como exemplo, a utilização de referências à bandeira de Israel por grupo rival, o que deu origem à denominação “Complexo de Israel”. Ainda segundo a fundamentação, essa associação simbólica tornou-se tão significativa que, em determinadas áreas, o uso de elementos como a sigla “CPX” ou símbolos ligados a facções rivais pode implicar restrições de circulação impostas por grupos criminosos. Diante desse contexto, o juízo concluiu que a sigla “CPX” não possui significado único, admitindo interpretações diversas no debate público. Assim, entendeu que a fala do réu se insere em uma das possíveis leituras existentes no cenário político e social, não configurando, por si só, ofensa individualizada ao autor. Para fundamentar a absolvição, a decisão destacou que as declarações foram proferidas em discurso eleitoral, direcionado ao público em geral, sendo que eventuais consequências devem ser absorvidas no âmbito do debate democrático e do processo eleitoral. O magistrado também ressaltou que pedidos de indenização por danos morais exigem a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, com identificação específica do ofendido, não sendo admissível imputação genérica. No caso analisado, entendeu-se que não houve comprovação de dano moral indenizável, mas apenas insatisfação do autor em relação à manifestação de natureza política. Por fim, a sentença apontou a ausência dos requisitos previstos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente.