Dois “tribunais do tráfico” em sequência teriam marcado um violento episódio em Tanguá, na Região Metropolitana do Rio. Primeiro, um homem foi sequestrado, levado para um local usado pelos criminosos e submetido a uma brutal sessão de tortura até revelar o paradeiro de outra pessoa. Depois que conseguiram a informação, os integrantes do grupo teriam partido em busca do segundo alvo, que acabou localizado e espancado até a morte.
A sequência de violência é descrita em uma decisão judicial que manteve a prisão preventiva de um dos acusados pelos crimes. Segundo a denúncia, M.O.S.A. teria sido abordado no Centro de Tanguá por um grupo formado por quatro adultos e um adolescente de 17 anos.
Mediante violência e grave ameaça, os criminosos teriam obrigado a vítima a entrar no porta-malas de um veículo Fiat Argo. O carro seguiu até um condomínio conhecido como “Carandiru”, no bairro Pinhão.
Foi ali, segundo a acusação, que teria ocorrido o primeiro “tribunal do tráfico”.
M.O.S.A. teria sido submetido a uma sessão de tortura com pedaços de madeira e barras de ferro. Os criminosos queriam saber onde estava Carlos Raylon Costa de Souza.
A vítima teria sido repetidamente espancada enquanto os integrantes do grupo exigiam informações sobre o paradeiro de Carlos Raylon.
A violência foi tão intensa que M.O.S.A. sofreu lesões corporais graves e precisou permanecer internado por um longo período.
Segundo a denúncia, os ataques somente cessaram depois que ele revelou aos criminosos onde Carlos Raylon poderia ser encontrado.
O segundo “tribunal”
Com a informação obtida durante a tortura, o grupo teria iniciado uma nova etapa da ação.
Carlos Raylon Costa de Souza foi localizado e levado até a região da linha férrea situada na Rua Dulce Lopes Garcia, no Centro de Tanguá.
Ali teria ocorrido o segundo “tribunal do tráfico”.
De acordo com a denúncia, Carlos Raylon permaneceu sob o domínio dos criminosos e passou a ser violentamente espancado.
Os golpes teriam sido desferidos em diversas partes do corpo, com especial violência na região da cabeça.
A sessão de agressões terminou em morte.
O laudo de necropsia, citado na decisão judicial, apontou que as lesões provocadas pelas agressões constituíram a causa eficiente da morte de Carlos Raylon.
A dinâmica descrita pela acusação revela, portanto, uma sequência em que uma vítima teria sido torturada para fornecer informações que permitissem aos criminosos chegar à segunda vítima.
Punição determinada pelo tráfico
A denúncia sustenta que os crimes ocorreram no contexto do chamado “tribunal do tráfico”, mecanismo utilizado por integrantes de uma organização criminosa para impor punições privadas a pessoas supostamente envolvidas em furtos na região.
Em vez de recorrer às autoridades, os criminosos teriam assumido o papel de investigadores, julgadores e executores das punições.
O primeiro alvo teria sido usado para obter uma informação. Depois de entregar o paradeiro de Carlos Raylon, teria sobrevivido às agressões.
Já o homem apontado como segundo alvo não teve a mesma sorte.
Ele foi encontrado pelo grupo e, segundo a acusação, submetido a uma nova sequência de espancamentos que terminou com sua morte.
Adolescente também estaria entre os envolvidos
A denúncia aponta ainda a participação de um adolescente de 17 anos na ação.
Segundo o Ministério Público, os denunciados teriam corrompido ou, ao menos, facilitado a corrupção do menor, além de manterem uma associação estável para a prática de crimes, entre eles homicídio e tortura.
A participação de um adolescente na dinâmica descrita foi considerada mais um elemento de gravidade pelo conjunto de circunstâncias apresentado à Justiça.
Justiça destaca violência extrema
Ao analisar o pedido de habeas corpus, a Justiça considerou que a prisão preventiva deveria ser mantida para garantir a ordem pública.
O tribunal destacou principalmente o modus operandi atribuído ao acusado: sequestro, transporte da vítima no porta-malas, tortura com instrumentos contundentes, obtenção de informações mediante violência e posterior localização de outra pessoa, que acabou morta.
Para a decisão, não se trata de uma simples análise abstrata da gravidade dos crimes. A própria maneira como os delitos teriam sido praticados demonstraria, em tese, uma elevada periculosidade.
O histórico criminal do acusado também pesou.
Acusado já tinha condenação por tráfico
Segundo a decisão, o acusado possui condenação definitiva por tráfico de drogas, referente a processo que transitou em julgado em 30 de maio de 2022.
Além disso, existem outras anotações relacionadas a crimes de ameaça, tortura e extorsão.
Para o tribunal, esse histórico reforça o risco de reiteração criminosa e constitui mais um motivo para a manutenção da prisão preventiva.
A decisão cita entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o modo de execução dos crimes podem justificar a prisão cautelar.
Risco de intimidação
A Justiça também apontou que a liberdade do acusado poderia comprometer a instrução criminal.
Segundo a decisão, ele poderia intimidar a vítima sobrevivente e testemunhas, prejudicando a produção das provas.
O tribunal considerou especialmente relevante o fato de existir uma vítima que teria sobrevivido à sessão de tortura e que poderá ser chamada a prestar depoimento durante o processo.
Acusado não foi localizado
Outro fundamento utilizado para manter a prisão foi o risco de fuga.
A decisão afirma que o acusado não comprovou possuir emprego fixo ou residência fixa em seu próprio nome e que, até aquele momento, o mandado de prisão expedido contra ele não havia sido cumprido.
Ele permanecia em local incerto e não sabido.
Para a Justiça, essa circunstância reforça o risco de evasão e a possibilidade de que o acusado se furte à aplicação da lei penal.
Diante de todo o cenário, o tribunal concluiu que medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes.
O habeas corpus foi denegado, mantendo-se a prisão preventiva do acusado.
As acusações descritas na decisão ainda serão submetidas ao devido processo legal. A prisão preventiva é uma medida cautelar e não representa, por si só, condenação definitiva.