Processo que tramita no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra os dois presos suspeitos de envolvimento no desaparecimento do jornaleiro Eduardo Aguiar Ferreira revela que o local onde a vítima sumiu em Duque de Caxias é um lugar ermo conhecido como ponto de execução e desova de cadáveres e houve achados periciais compatíveis com o método conhecido como “micro-ondas”, típico de execução e destruição completa de cadáver, ainda que não tenham sido localizados restos mortais. Eduardo sumiu em 24/11/2025, no bairro de Itaipu, em Niterói/RJ. Consta que a vítima foi abordada por ao menos três indivíduos armados e encapuzados, sendo constrangida a ingressar no referido automóvel, que passou a se deslocar inicialmente em direção ao município de Magé, seguindo posteriormente para a Rua Um, acesso Narcisa Amália, em Duque de Caxias, conforme dados de geolocalização extraídos do aparelho celular. No curso das diligências, foi localizado um veículo Toyota Corolla, ano 2003/2004, incinerado, com placas removidas e número de chassi suprimido, circunstâncias que, aliadas às imagens captadas e aos depoimentos colhidos, revelam compatibilidade com o automóvel empregado na empreitada criminosa. Os elementos também indicam a vinculação direta dos acusados presos Thiago Brício Nogueira e Rafael Gonçalves Pacheco ao veículo, notadamente em razão de sua aquisição e suposta alienação em data imediatamente anterior aos fatos, bem como por movimentações financeiras entre eles e pelas versões contraditórias apresentadas acerca da efetiva utilização do automóvel. Thiago detinha a posse e o domínio do automóvel imediatamente antes dos fatos, tendo inclusive submetido o bem a avaliação mecânica na véspera do crime, circunstância que sugere prévia preparação do meio empregado na empreitada. Há, ainda, indícios de que referido veículo foi disponibilizado conscientemente ao grupo executor, sendo reconhecido por testemunhas como o automóvel utilizado no sequestro e compatibilizado com o trajeto apurado por meio de dados de geolocalização do aparelho celular da vítima, o que permite inferir, em juízo de probabilidade, que a cessão do bem integrou a dinâmica do fato. Outro elemento relevante reside nas movimentações bancárias ocorridas no próprio dia dos fatos, quando foram realizados depósitos fracionados e transferências via PIX que totalizaram aproximadamente R$ 9.000,00, parte dos quais retornou à conta de titularidade de Thiago, sem causa lícita documentalmente comprovada. Tais operações, realizadas de forma fracionada, em data coincidente com o crime, constituem indício de coordenação financeira contemporânea à execução. Essas movimentações ganham especial relevo diante da informação prestada por testemunha no sentido de que, no momento das transferências, Thiago não mencionou qualquer intenção de vender o veículo Toyota Corolla utilizado no crime, limitando-se a informar que os valores se destinariam à aquisição de um veículo táxi, o que se mostra incompatível com a versão defensiva posteriormente apresentada e configura contradição objetiva relevante quanto ao meio empregado na empreitada. Sobre Rafael, há vínculos com a cessão do veículo e participação nas versões contraditórias apresentadas acerca da destinação do automóvel e da finalidade das transferências bancárias. A investigação tem se baseado em vários aspectos a) prova testemunhal idônea acerca do arrebatamento violento da vítima por indivíduos armados e encapuzados, em plena via pública e durante o dia;b) dados técnicos de geolocalização do aparelho celular da vítima, que demonstram seu deslocamento forçado até local ermo conhecido como ponto de execução e desova de cadáveres, com cessação definitiva de qualquer sinal ou comunicação; c) localização posterior do veículo utilizado na empreitada completamente incinerado, com chassi recortado, motor removido e sinais identificadores suprimidos, revelando conduta deliberada de eliminação de vestígios; d) achados periciais compatíveis com o método conhecido como “micro-ondas”, típico de execução e destruição completa de cadáver, ainda que não tenham sido localizados restos mortais. Segundo a Justiça, a ausência de localização do corpo não fragiliza comprovação do crime. A dinâmica apurada “arrebatamento, condução forçada, deslocamento até local ermo, destruição do veículo e desaparecimento definitivo da vítima” é típica de execução preordenada, incompatível com hipóteses alternativas como fuga voluntária ou cárcere prolongado, o que evidencia, com grau elevado de probabilidade, a ocorrência do resultado morte. A Justiça descreve a extrema gravidade dos fatos narrados, que envolvem sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, além de do modus operandi sofisticado e profissional, com planejamento prévio, utilização de veículo fornecido pelos acusados, destruição de provas e provável atuação em contexto de criminalidade organizada; A motivação do crime apurada seria a conexão com atividades ilícitas relacionadas ao comércio ilegal de cigarros. Thiago e Rafael tiveram as prisões preventivas decretadas na última quinta-feira (22).